sexta-feira, 24 de julho de 2009

Todos sao Culpados!!


Os 6 crimes que todo mundo comete

E ninguém vai preso! Claro que não são bem lá crimes, são as contravenções penais, uma espécie de crime de menor potencial ofensivo cuja existência se da mais por motivos morais do que práticos. Enfim, não existem muitos condenados por esse tipo de infração, apesar de serem corriqueiras e largamente utilizadas (inclusive nas novelas). Segue a lista abaixo (invertida, porque o que importa é sempre o primeiro mesmo!).

Contraventor

Em primeiro lugar nada melhor que uma pequena brincadeira:

Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União.

Artigo 70 da lei das contravenções penais. É isso mesmo senhoras e senhores, mandar e-mail é uma CONTRAVENÇÃO PENAL! Exatamente isso, o texto da lei é bem claro: qualquer ato. Ou seja, quando você envia um e-mail para seu amigo ao invés de enviar-lhe uma carta, você está violando o monopólio postal da União! O que mais me impressiona é o fato das inteligentíssimas autoridades não terem bolado um meio de botar selo nos e-mails…

Na vice-liderança ou segunda posição temos nada mais nada menos que:

Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.

Artigo 61 da lei das contravenções penais. Adivinhou? Não? Pois é, assobiar pra loira do outro lado da rua é uma infração penal meu caro. Chamá-la de gostosa então é melhor nem imaginar… Passar a mão na bunda ou fazer aquele som de sucção dental pode te levar para trás das grades!

Na terceira posição, temos:

Praticar vias de fato contra alguem.

Artigo 21 da referida legislação. É isso mesmo, tapa na cara é infração penal e tenho dito. Se você foi estapeado por alguém, processo nele! Na verdade a famosa vias de fato vai muito além disso, se alguém cuspir em você, se jogarem pedras já sabe, processo.

Na quarta posição:

Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Praticamente todo ser humano nascido, ou que pelo menos tenha vivido vinte minutos no Brasil já foi tanto vítima quanto autor dessa contravenção. Todo mundo tem problemas com vizinhos, todo mundo tem seus dias de farra. É o tipo de lei que não serve absolutamente para nada, excetuando-se sempre a sua utilidade em exames admissionais, como o próprio Exame da Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer concurso que exiga um “grau maior de aprendizado”, por exemplo as provas para ingresso na magistratura.

Na quinta posição, por incrível que pareça, temos:

Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém.

Artigo 37 da referida lei. Molestar, um dos vários significados de molestar refere-se a magoar alguém, sendo assim, quando você joga as roupas do seu marido na rua está cometendo um crime minha senhora. O interessante é a amplitude desse texto, praticamente tudo que se joga na rua pode molestar alguém…

E, por fim, na sexta posição temos:

Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.

Artigo 31 da lei das contravenções penais. Caso seu pequeno rottweiler arranque o braço de alguém aí são outros quinhentos… Essa infração é apenas para donos incautos, que deixam seus bichinhos por conta da sorte nas perigosas ruas do Brasil.

Para complementar, vale um pequeno adendo. O artigo 60 da já citada lei prescrevia o seguinte:

Mendigar, por ociosidade ou cupidez.

Ou seja, por mais de 60 anos os mendigos foram vistos como infratores. Ser é pobre era crime! Mas eis que, dia 17 de julho de 2009, por meio da lei 11.983 essa modalidade de contravenção foi extinta do nosso ordenamento penal. É, de vez em quando o Congresso faz alguma coisa que preste…

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